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Estatuto Social 
Estatuto ARCECTMA
Sabado, 01.03.2008, 07:05pm (GMT-3)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO FORO E FINALIDADES.

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DA REDE DE CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS (AS) TUTELARES DO ESTADO DO MARANHÃO, doravante reconhecida pela sigla ARCECTMA, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sem vinculo partidário e religioso, com sede provisória situada na Av. Getulio Vargas 2680 Monte Castelo - São Luís – MA, e foro no Estado do Maranhão, de duração por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto, destina-se a congregar os Conselheiros (as) e Ex-Conselheiros (as) Tutelares do Estado do Maranhão;

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

        ART. 2º - São finalidades da ARCECTMA:

I – Lutar pelo o cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, em observância à Lei Federal 8069/90;

 

II - Defender os Direitos da Criança e do Adolescente, previstos nas leis, em especial na Constituição Federal, Convenção Internacional dos Direitos da Criança das Nações Unidas e Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – Articular parceria com o CEDCA/MA e outros órgãos e entidades, bianualmente, o Encontro Estadual dos Conselhos Municipais e Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos anos pares, e o Congresso Estadual de Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares, nos anos ímpares;

 

IV - Promover o intercâmbio e o fluxo de informações com outras Associações de Conselheiros Tutelares e/ ou Conselhos Tutelares dos demais Estados da Federação e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e órgãos equivalentes de países que mantenham relações diplomáticas com o Brasil;

 

V - Defender e reivindicar os interesses de seus associados, bem como, judicial e extrajudicial quando necessário;


VI – Promover ações junto aos Poderes dos municípios, Estado do Maranhão e da República que facilitem a atuação dos Conselhos Tutelares;

 

VII - Colaborar com todas as ações direcionadas a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Estabelecer convênios, acordos ou contratos com outros organismos e entidades, sempre objetivando o interesse da associação;

IX - Planejar, organizar, apoiar e ministrar, diretamente ou através de entidades que venha a constituir especificamente para tais fins, cursos, seminários, conferências e simpósios de interesse dos Conselheiros Tutelares;


X - praticar todas as atividades afins e conexas aos objetivos enunciados nas letras anteriores.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades a ARCECTMA não fará qualquer tipo de discriminação de cor, sexo, raça, credo religioso ou ideologia política.

 

Art. 4º - A ARCECTMA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral e, ou reunião extraordinária especificamente convocada para esse fim no prazo máximo de 150 dias, após a posse dos membros da Coordenação Colegiada Estadual e Conselho Fiscal, eleitos indicados pelas regiões e referendados pela Assembléia Geral que disciplinará o seu funcionamento.

 

 Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades a instituição se organizará em tantas Coordenações Colegiadas Regionais quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Art. 4º. PARAGRÁFO ÚNICO: As Coordenações aludidas nesse artigo terão obrigatoriamente sua criação aprovada em Assembléia Geral Ordinária e, ou Extraordinária.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 6º - A ARCECTMA é constituída por um número ilimitado de sócios (as) denominados Conselheiros (as) e Ex-Conselheiros (as) Tutelares comprovados documentalmente.

 

Art. 7º- Os sócios (as) da ARCECTMA serão agrupados nas seguintes categorias:

I.                            Sócios (as) Fundadores (as): aqueles que se filiaram por ocasião da fundação da ARCECTMA, com direito a votarem e serem votados com a obrigação de contribuírem financeiramente através de mensalidades para com a mesma;

 

 

II.                          Sócios (as) Contribuintes: aqueles que se filiaram após a fundação da ARCECTMA, tem direito de votarem e serem votados e a obrigação de contribuírem financeiramente através de mensalidades para com a mesma;

III.                       Sócios (as) Honorários: aqueles que não possuem os mesmos direitos e deveres dos sócios fundadores e contribuintes, receberam o título de sócio em caráter solene, após aprovação em Assembléia Geral ou pela Coordenação Colegiada Estadual;

 

IV.                        Sócios (as) Benfeitores: aqueles que contribuem financeiramente de forma esporádica para com a ARCECTMA, não tem direito a votar ser votado, são incluídos ao quadro da entidade após aprovação em Assembléia Geral ou pela Coordenação Colegiada Estadual;

 

 

Art. 8º - A contribuição mensal dos sócios (as) fundadores (as) e contribuintes da ARCECTMA, será de 1% do salário mínimo/líquido podendo ser consignado em folha.

 

Art. 9º. - São direitos dos sócios (as) fundadores (as) e contribuintes quites com suas obrigações sociais:

I.                   Votar e ser votado para os cargos das entidades;

 

II.                Tomar parte nas Assembléias Gerais;

 

 

III.              Utilizar-se dos serviços oferecidos pela entidade;

 

IV.              Receber publicações, periódicos ou similares;

 

V.                 Participar de reuniões, Assembléias e eventos podendo votar e ser votado;

 

VI.              Solicitar à diretoria, convocação de Assembléia geral conforme as demais disposições estatutárias, especificando o fim a que se destina em requerimento assinado por pelo menos um terço dos sócios fundadores e contribuintes efetivos que estejam quites com suas obrigações estatutárias;

 

VII.            Colaborar com a Coordenação Colegiada Estadual quando solicitado;

 

VIII.         Comparecer as Assembléias Gerais;

 

IX.              Zelar pela conservação do patrimônio da entidade.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 10º. - São deveres dos (as) sócios (as) fundadores (as) e contribuintes:

         I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 

         II – Cumprir fielmente o disposto neste estatuto, bem como, no Regimento Interno da ARCECTMA;

 

         III – Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e da Coordenação Colegiada Estadual;

 

         IV – Pagar mensalidades e demais taxas Junto a Tesouraria da ARCECTMA ou em estabelecimento indicado pela mesma;

 

         V – Colaborar com a Coordenação Colegiada Estadual quando solicitado;

 

         VI – Comparecer as Assembléias Gerais;

 

         VII – Zelar pela conservação do patrimônio da entidade;

 

Art. 11º. - O desligamento do quadro de associados (as) da ARCECTMA será efetuado para aqueles que solicitarem por escrito.

I.                   Ao associado (a) que for solicitado seu desligamento compulsório da ARCECTMA, será garantido o direito de defesa.;

 

PARAGRÁFO ÚNICO: Para associar-se na ARCECTMA é necessário ser Conselheiros (as), ou ex-Conselheiros (as) Tutelares comprovem documentalmente (nomeação, ou Termo de Posse).

 

CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES.

 

Art. 12º. – Os membros da Coordenação Colegiada Estadual e Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto.

 

PARAGRÁFO ÚNICO: após a primeira eleição da Coordenação Colegiada Estadual e Conselho Fiscal da ARCECTMA, os demais processos eleitorais serão coordenados por uma comissão nomeada pela Assembléia que anteceder as eleições subseqüentes, a qual disciplinará todo o processo, respeitando os comandos deste Estatuto e do seu Regimento Interno.

 

 Art 13º. - Só poderão concorrer aos cargos da Coordenação Colegiada Estadual da ARCECTMA, conforme disposto no artigo 9º deste Estatuto, os sócios (as) das categorias de fundadores (as) e contribuintes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Após a eleição da primeira Coordenação Colegiada Estadual e Conselho Fiscal, conforme Artigo 13º deste Estatuto, só poderá concorrer aos cargos da ARCECTMA, os sócios (as) das categorias fundadoras (as) e contribuintes, que tenham no mínimo um ano de associado a ARCECTMA, em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários e regimentais.

 

Art. 14º. - O processo de escolha dos membros da Coordenação Colegiada Estadual e do Conselho Fiscal será definido no Regimento Interno.

 

CAPITULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA ARCECTMA.

 

Art. 15º - A ARCECTMA será administrada por:

I.                   Assembléia Geral;

 

II.                 Coordenação Colegiada Estadual

 

III.               Conselho Fiscal.

 

Art. 16º. - A Assembléia Geral, instância soberana da instituição, constituir-se-á dos sócios fundadores e contribuintes em pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários e regimentais.

 

Art. 17º. - Compete a Assembléia Geral:

I.                   Eleger a Coordenação Colegiada Estadual e o Conselho Fiscal;

 

II.                 Decidir sobre reformas do Estatuto inclusive no tocante a administração da Organização;

 

III.              Decidir sobre a extinção da entidade nos termos do artigo 41;

 

IV.               Aprovar o Regimento Interno;

 

V.                 Decidir sobre os pedidos referentes ao artigo 11º, Inciso I.

 

 

Art. 18º - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente bienalmente para:

I.                   Apreciar o relatório anual da Coordenação Colegiada Estadual;

 

II.                 Discutir e homologar as contas e o balanço financeiro aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

III.              Elaborar e avaliar plano de ação bienal;

 

IV.               Deliberar a cerca da participação da associação nos encontros, congressos e conferências nacionais e internacionais.

 

Art. 19º. - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:

I.                   Pela Coordenação Colegiada Estadual;

 

II.                 Pelo Conselho Fiscal;

 

III.              Por requerimento feito por no mínimo um quinto (1/5) dos sócios (as) fundadores (as) e contribuintes, que estejam quites com suas obrigações sociais.

 

Art. 20º. - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede da entidade e por carta convocatória para cada associado (a) com antecedência mínima de 30 dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios (as), e em segunda convocação, decorridos trinta minutos depois da primeira, com qualquer número de sócios (as) presentes, sendo suas decisões por maioria simples; salvo disposto no art. 42.

 

 Art. 21o. – A Coordenação Colegiada Estadual e instância de representação formal da ARCECTMA, responsável pela execução de suas finalidades e encaminhamentos das deliberações das Assembléias Gerais;

            I - A Coordenação Colegiada Estadual será constituída por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) adjuntos, escolhidos segundo critérios de divisão regional da ARCECTMA definidas no Regimento Interno, contemplando a representação de cada Regional;

 

            II - Em caso de vacância dos membros da CCE (coordenação Colegiada Estadual) a mesma será ocupada pela indicação da Região correspondente, que devera fazê-la através de uma Assembléia Regional;

 

           III - A CCE será composta pelas seguintes Coordenações: Administração, Finanças, Comunicação, Formação, Assuntos Políticos, institucionais e Relações Publicam;

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O mandato da Coordenação Colegiada Estadual e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição.

 

Art. 22o. - Poderão ser criadas Coordenações Colegiadas Regionais, obedecido o disposto no art. 05 deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será permitido qualquer tipo de remuneração, gratificação ou dividendos aos membros da Coordenação Colegiada Estadual, ou Conselho Fiscal ou qualquer outra instancia que venha a ser criada na Entidade.

 

 Art. 23o.- Compete a Coordenação Colegiada Estadual:

I.                   Coordenar e orientar todas as atividades da ARCECTMA;

 

II.                 Analisar e aprovar os planos de ação, atividades e respectivos orçamentos;

III.              Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar bens e imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;

 

IV.               Reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente quando se fizer necessário;

 

V.                 Deliberar sobre admissões e demissões de funcionários;

 

VI.               Indicar o estabelecimento bancário no qual deverão ser feitos os depósitos do numerário disponível;

 

VII.            Fixar datas das Assembléias Gerais;

 

VIII.          Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações da Assembléia Geral;

 

IX.               Apresentar a Assembléia Geral a exclusão de associados (as) segundo normas do Regimento Interno;

 

X.                 É de responsabilidade da ARCECTMA todas as despesas com a coordenação em exercício da função.

 

Art. 24o.Compete ao Coordenador de Assuntos Políticos Institucionais e Relações Públicas:

I.                   Convocar as Assembléias e reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo-as;

 

II.                 Articular com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, a participação da Associação nas atividades e eventos que vierem a garantir a implementação da Lei 8.069/90, (ECA);

 

III.              Articular em conjunto com o Coordenador de Finanças a captação de recursos para a entidade;

 

IV.               Representar a entidade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.

 

Art.25O – Compete ao Coordenador de Relações Públicas e Institucionais Adjunto Substituir o Coordenador de Relações Publicas e Institucionais na sua ausência e auxiliá-lo nas suas funções.

 

Art.26o – Compete ao Coordenador de Administração:

I.                   Encarregar-se dos serviços de documentação e informação, mantendo-os atualizados;

 

II.                 Lavrar as atas das Assembléias Gerais Ordinárias e ou Extraordinárias;

 

III.              Manter livro de registro do patrimônio da entidade, nele lançando aquisições, doações, alienações e baixas;

 

IV.               Atualizar o registro dos membros.

 

Art.27oCompete ao Coordenador de Administração Adjunto:

I.              Substituir o Coordenador de Administração em suas faltas e ou impedimentos e assessorá-lo (a) em todas as suas atividades;

 

II.            Supervisionar a organização e manutenção de um arquivo histórico da ARCECTMA, que tenha as publicações dos sócios (as) e outros livros afins;

 

III.         Cuidar da documentação dos associados (as) da ARCECTMA e mantê-la constantemente atualizada.

 

Art.28O – Compete ao Coordenador de Finanças:

I.              Ter sob sus tutela os valores da entidade, bem como papéis e documentações financeiras;

 

II.            Assinar juntamente com coordenador de assuntos institucionais, cheques e autorizações de despesas;

 

III.         Receber subvenções e doações;

 

IV.          Emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade ou a ela relativos;

 

V.            Proceder ou mandar proceder, escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sus responsabilidade.

 

Art.29oCompete ao Coordenador de Finanças Adjunto

I.              Substituir o primeiro Tesoureiro nas suas faltas e ou impedimentos e assessorá-lo em todos os seus atos administrativos;

 

II.            Zelar pelo patrimônio da ARCECTMA.

 

Art.30oCompete ao Coordenador de Comunicação:

I.              Divulgar as ações da Associação nos meios de comunicação;

 

II.            Garantir uma imprensa mais participativa e comprometida com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III.         Trabalhar ações com a imprensa, que visem melhorar a comunicação dos Conselhos Tutelares na divulgação dos seus trabalhos e da Lei 8.069/90.

 

Art.31oCompete ao Coordenador de Comunicação Adjunto:

I.              Substituir o Coordenador de Comunicação em suas faltas e ou impedimentos;

 

II.            Avaliar e acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art.32oCompete ao Coordenador de Formação  elaborar e desenvolver uma proposta de formação para a associação.

 

Art.33oCompete ao Coordenador de Formação Adjunto.

I.            Substituir o Coordenador de Formação na sua ausência e auxiliá-lo nas suas funções.

 

CAPITULO V – DO CONSELHO FISCAL.

 

Art. 34o – O Conselho Fiscal será constituído por cinco (05) membros titulares e seus respectivos 05 (cinco) suplentes, eleitos na mesma ocasião da Coordenação Colegiada Estadual em Assembléia

Geral:

 

I.                   O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Coordenação Colegiada Estadual;

 

II.                 Em caso de vacância ou renuncia, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu término;

 

III.              No caso dos suplentes não assumirem as vagas, a Coordenação Colegiada Estadual preencherá as vacâncias até a próxima Assembléia, que regularizara a situação.

 

 

Art. 35o – Compete ao Conselho Fiscal:

I.                   Examinar os livros de escrituração da entidade;

 

II.                 Examinar o balancete semestralmente apresentado pela secretaria de finanças, opinando a respeito;

 

III.              Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Coordenação Colegiada Estadual.

 

IV.               Emitir parecer sobre aquisição e alienação de bens;

 

PARAGRÁFO ÚNICO: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses (06) e extraordinariamente sempre que necessário, sendo tal convocação através de qualquer de seus membros, com prazo de antecedência de dez dias.

 

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO.

 

Art. 36o – O patrimônio e a receita da organização constitui-se dos bens e direitos que lhe couberem pelos que vier adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus sócios, pelas subvenções e doações oficiais e particulares.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: ARCETCMA poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.

 

Art. 37o – No caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados à outra entidade congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão e Conselho Nacional de Assistência Social em pleno exercício e quite com suas obrigações legais.

 

CAPITULO VII

 DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

 

Art. 38º O exercício financeiro da ARCECTMA coincidirá com o ano civil;

 

Art. 39º. A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia trinta e um de julho de cada ano, baseado nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A prestação anual de contas da ARCECTMA acontecerá, entre outros, os seguintes elementos:

a) Relatórios circunstanciados de atividades;

b) Balanços patrimoniais;

c) Demonstração de resultados do exercício;

d) Parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 40º. ARCECTMA manterá a escrituração de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS.

 

 Art. 41o – A ARCECTMA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, sendo tal convocação feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 42o – O presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo por decisão de 2/3 dos (as) associados (as) presentes em Assembléia Geral, ou com 1/3 nas convocações seguintes para esse fim, e entrará em vigor tão logo seja registrado em cartório.

 

Art. 43o – A constituição da primeira composição da Coordenação Colegiada Estadual e do Conselho Fiscal será feita da seguinte forma:

I – As regiões definidas no X Encontro Estadual de Conselhos Tutelares do Maranhão indicarão dois representantes para a Coordenação Colegiada Estadual e um representante para o Conselho Fiscal;

 

II – Os representantes escolhidos pelas regiões reunir-se-ão e buscarão consenso da ocupação das funções da Coordenação Colegiada Estadual e do Conselho Fiscal, não havendo consenso  serão resolvidos em Assembléia Geral;

 

III – As funções da Coordenação Colegiada Estadual: Administração, Finanças, Comunicação, Formação e Relações Publicas e Institucionais serão ocupadas regionalmente, sendo definido o 1º e 2º Coordenador de cada pasta, assim como, a titularidade e suplência do Conselho Fiscal;

 

IV – A composição dos membros da Coordenação Colegiada Estadual e Conselho Fiscal será apresentada e submetida a aprovação da Assembléia Geral por ocasião dos encontros Estaduais e ou reunião extraordinária para esse fim.

 

V – Após a aprovação da Assembléia a Mesa Diretora dará posse aos membros escolhidos.

 

Art. 44o – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 45o – O presente Estatuto foi lido e aprovado na Assembléia Geral de Fundação da Entidade, realizada em 29 de julho do ano de dois mil e quatro, na cidade de São Luís (MA), durante o X Encontro Estadual de Conselhos Tutelares do Maranhão e entrará em vigor tão logo seja registrado em cartório.

 

 

 

São Luís /MA, 29 de julho de 2004.

 

Coordenação

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